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A urgência de um código de ética com sanções efetivas para um STF em descrédito

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A recente notícia dando conta de que relatório da Polícia Federal (PF) menciona tratativas para pagamentos à empresa ligada a ministro do Supremo Tribunal Federal (resultando no afastamento do magistrado da relatoria do caso conexo) não é apenas um episódio pontual. É sintoma institucional.

Independentemente do desfecho jurídico do caso concreto, orbitando um dos maiores escândalos financeiros da história do Brasil, o fato de que a suspeição precise ser debatida internamente, em meio à controvérsia pública de indiscutível repercussão, evidencia uma fragilidade estrutural: nossa nação ainda não dotou o STF de um código de ética próprio, específico e que abarque mecanismos efetivos de coercibilidade. Sim, o óbvio, por ali, precisa ser dito – parafraseando expressão conhecida.

Que fique claro: a Lei Orgânica da Magistratura foi concebida para a Magistratura em geral. Um ministro do STF, porém, não é um juiz convencional. Ele exerce jurisdição constitucional concentrada, decide conflitos entre os Poderes constituídos, controla atos do Congresso Nacional e do Executivo (incluindo a Presidência da República), interfere em políticas públicas estruturantes e, cada vez mais, atua sob intensa visibilidade midiática. Seu espaço de poder é qualitativamente distinto. Exatamente por isso, as balizas éticas que o orientam não podem ser meramente principiológicas e generalistas.

Quando surgem situações que tangenciam potenciais conflitos de interesse (societários, econômicos ou relacionais), a resposta institucional não pode depender apenas da avaliação subjetiva do próprio Ministro, da pressão da opinião pública ou do Parlamento. É necessário que existam critérios objetivos e previamente estabelecidos para a definição de impedimento, de desconfiança e de dever de transparência.

Hoje, o sistema é precário. A arguição de impedimento é processual. O impedimento é político e extremo. Entre um e outro, praticamente não há instrumentos graduais de responsabilização. Não existem sanções intermediárias institucionais. Não há um órgão interno com competência técnica para apurar violações éticas com rito próprio. Não há parâmetros claros sobre divulgação de agendas, vínculos pretéritos ou situações que recomendem afastamento preventivo. A ausência do mínimo necessário para por “ordem na casa” abre uma avenida de possibilidades.

Tal lacuna alimenta a erosão reputacional da Corte. E reputação, no Supremo, não é ornamento; é tratar de um ativo democrático essencial. Afinal, o STF não dispõe de força material para impor suas decisões – depende da confiança pública e da adesão institucional dos demais Poderes para operar.

Quando a percepção de imparcialidade é abalada, ainda que preventivamente, todo o sistema de freios e contrapesos do País sofre.

Ao meu ver, um código de ética específico para ministros da Alta Corte deveria contemplar, ao menos: regras detalhadas sobre conflito de interesses e participação societária; dever ampliado de transparência ativa; parâmetros objetivos para impedimento e suspeição; restrições claras ao exercício monocrático em matérias de alta sensibilidade institucional; e sanções proporcionais — advertência pública institucional, censura formal, redistribuição obrigatória de processos, e afastamento cautelar em hipóteses delimitadas.

Não se trata de enfraquecer o Supremo. Ao contrário: trata-se de fortalecê-lo. Uma Corte constitucional robusta não teme regras; ela as inaugura. As valida. Banca. A independência judicial não é incompatível com accountability ético – é sua consequência lógica.

Se o STF ocupa, hoje, o centro gravitacional das grandes disputas nacionais, precisa, também, assumir o ônus correspondente: padrões morais mais rigorosos que os exigidos da Magistratura ordinária. A maturidade institucional da República demanda tal evolução.

A crise não será superada com discursos defensivos ou com a simples invocação da biografia dos ministros. Será superada com desenho institucional adequado. E, neste ponto, a adoção de um código de ética efetivo, com coercibilidade real, deixou de ser opção acadêmica para se tornar necessidade republicana.

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