Há uma narrativa sedutora que circula nos meios jurídicos empresariais: a de que o Supremo Tribunal Federal tem funcionado como o grande freio de arrumação dos excessos ideológicos da Justiça do Trabalho. Não é de hoje que decisões do TST e de tribunais regionais trabalhistas são revisadas, suspensas ou simplesmente fulminadas por Brasília, em nome da segurança jurídica, da livre iniciativa e da força normativa dos acordos coletivos. E há, de fato, mérito inegável nessa função revisora.
A Reforma Trabalhista de 2017, consolidada pela Lei 13.467, abriu um capítulo inédito nessa disputa. A tese da autonomia negocial coletiva, firmada no julgamento do Tema 1.046 (ARE 1.121.633), representou uma inflexão histórica: o STF reconheceu que o negociado pode prevalecer sobre o legislado, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A constitucionalidade da terceirização irrestrita e a limitação da responsabilidade subsidiária da Administração Pública nos contratos de terceirização, fixada no Tema 246 (RE 760.931) – em todos esses temas, o Supremo atuou como dique contra uma jurisprudência trabalhista que, não raramente, operou à margem da lei e em aberta contradição com o texto constitucional. Não se trata de opinião; trata-se de registro histórico.
E aqui cabe um ponto que não pode ser ignorado nem relativizado: como Corte uniformizadora, o TST não pode continuar tratando as decisões do Supremo como mera sugestão interpretativa. A desobediência reiterada às teses fixadas em repercussão geral não é apenas um problema processual – é um problema institucional de primeira grandeza. Resistir sistematicamente à orientação da Suprema Corte não fortalece a Justiça do Trabalho nem afirma sua autonomia. Ao contrário, fragiliza sua credibilidade perante a sociedade e perante o próprio sistema jurídico, além de alimentar um ciclo de judicialização ainda mais intenso, custoso e imprevisível para empresas, trabalhadores e para a economia como um todo.

O fenômeno tem nome na teoria constitucional: chama-se desobediência jurisdicional, e seus efeitos sobre a segurança jurídica são devastadores. Quando instâncias inferiores ignoram deliberadamente precedentes vinculantes, o jurisdicionado é submetido a uma espécie de loteria judiciária – em que o resultado de uma demanda trabalhista depende menos do direito aplicável e mais da turma, do relator ou da região em que o processo tramita. Para o ambiente de negócios, isso equivale a um passivo oculto de difícil mensuração e impossível gestão.
Mas seria ingênuo – e desonesto intelectualmente – transformar esse papel corretivo do STF numa absolvição geral. O Supremo não é um tribunal neutro, desinteressado e tecnicamente asséptico. É uma Corte essencialmente política, composta por 11 ministros indicados por presidentes da República com agendas ideológicas diversas, muito mais sensíveis ao ruído institucional, político e social do momento do que propriamente à estabilidade interpretativa da Constituição.
A seletividade das pautas é reveladora. Teses que interessam a determinados setores econômicos ou políticos ganham velocidade e espaço no plenário; outras, igualmente relevantes para a segurança jurídica trabalhista, envelhecem nas gavetas por anos. O uso estratégico das liminares monocráticas, a oscilação de entendimentos conforme a composição da Corte e o crescente protagonismo do STF em matérias que extrapolam sua competência natural revelam uma Corte que, ao mesmo tempo em que contém excessos alheios, não raro produz os seus próprios.
Há ainda um paradoxo que poucos se dispõem a nomear com clareza: ao expandir progressivamente o controle sobre a Justiça do Trabalho, o STF também expande seu próprio poder sobre as relações laborais – e essa expansão não está imune a vieses, pressões e interesses que pouco têm a ver com a proteção da ordem constitucional. O ativismo judicial, quando praticado pelo Supremo, costuma receber tratamento analítico mais benevolente do que quando praticado por juízes do trabalho. Mas ativismo é ativismo, independentemente da toga que o veste.
Para o empresariado, isso representa um risco que costuma ser sistematicamente subestimado no planejamento jurídico. Apostar na jurisprudência do STF como porto seguro e definitivo é tão imprudente quanto ter apostado, décadas atrás, na imprevisibilidade histórica do TST. As regras do jogo mudam. Os ministros mudam. As maiorias mudam. E o custo de uma tese trabalhista que funcionou por dez anos e foi revertida no décimo primeiro é, invariavelmente, integralmente suportado pela empresa – em passivos trabalhistas, contingências fiscais e danos reputacionais que nenhum balanço consegue absorver com tranquilidade.
No fim do dia, o problema não está em um único ator. Está no sistema. Um sistema em que, de um lado, há decisões trabalhistas que ultrapassam os limites da interpretação jurídica razoável, substituindo a vontade do legislador pela convicção pessoal do julgador, ou seja, sua ideologia; e, de outro, uma Suprema Corte que, embora atue como instância de contenção, também não está isenta de críticas quanto à extensão de seu próprio protagonismo, à consistência de seus precedentes e à transparência de suas escolhas institucionais. Não há salvadores nessa história – há instituições imperfeitas, com vícios distintos, operando num ambiente que exige do jurista empresarial não fé cega em nenhum tribunal, mas estratégia robusta, antecipação de cenários e planejamento permanente de risco.
A solução, se é que existe no horizonte próximo, passa necessariamente por uma reforma processual trabalhista que reforce os mecanismos de vinculação aos precedentes, por uma cultura institucional no TST que trate a Constituição como limite e não como obstáculo, e por um STF que exerça sua função contramajoritária com a parcimônia e a coerência que o cargo exige – sem transformar cada julgamento trabalhista relevante num palco para o exercício de influência política.
Existe uma música popular que trata do pecado com uma franqueza que os juristas raramente se permitem. Pois bem: se a Justiça do Trabalho, com seus excessos ideológicos, seu ativismo desmedido e sua resistência sistemática à legalidade, é a palavra inteira – o STF, com seus acertos pontuais, suas contradições estruturais e seu protagonismo seletivo, é apenas o “P” do pecado. A diferença de tamanho entre as letras, porém, não ilude: o “pecado”, no fim, é compartilhado.