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PCC e CV como organizações terroristas. E agora?

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Os Estados Unidos da América classificaram o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) como organizações terroristas.

O que isso implica para o Brasil?

O que se tem observado são discussões predominantemente ideológicas sobre o tema, muitas vezes dissociadas de uma análise técnica sob a perspectiva do direito público interno e do direito internacional.

Ouso dizer que, para o Brasil e para os brasileiros, pouco tende a mudar sob o prisma do direito interno, pois já se encontra em vigor uma legislação moderna, rigorosa e dotada de instrumentos eficazes de investigação, persecução penal e descapitalização patrimonial, apta a enfrentar organizações criminosas ultraviolentas de elevada capacidade operacional, independentemente de eventual classificação delas como organizações terroristas pelo Estado brasileiro ou pelo governo norte-americano.

A facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) se expandiu e está presente em todo o Brasil e em outros países
A facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) se expandiu e está presente em todo o Brasil e em outros países

A Lei nº 15.358/2026, conhecida como Marco Legal do Combate ao Crime Organizado Ultraviolento, instituiu mecanismos repressivos severos e ampliou significativamente os instrumentos estatais voltados ao enfrentamento das organizações criminosas ultraviolentas, denominadas facções criminosas pela novel legislação, prevendo reprimendas superiores às cominadas aos delitos tipificados na lei antiterrorismo.

Exemplificando, enquanto a pena máxima cominada aos delitos relacionados ao terrorismo pode alcançar 30 anos de reclusão, a do integrante de organização criminosa ultraviolenta que, nessa condição, pratique determinadas infrações previstas na novel legislação, pode atingir até 80 anos de reclusão.

Sob a ótica do direito internacional, contudo, a classificação das facções criminosas como organizações terroristas apresenta relevância prática mais evidente. Isso porque tende a facilitar e acelerar mecanismos de cooperação internacional, compartilhamento de inteligência, bloqueio e rastreamento de ativos, identificação patrimonial transnacional, localização de indivíduos e intercâmbio informacional entre agências estatais de diversos países.

Ainda assim, é importante registrar que o direito internacional contemporâneo já dispõe de instrumentos robustos de cooperação voltados ao combate ao narcotráfico, à lavagem de dinheiro e ao crime organizado transnacional, independentemente da classificação formal dessas organizações como terroristas.

É possível afirmar, contudo, que a categorização de facções criminosas ultraviolentas como organizações terroristas tende a ampliar a velocidade, a intensidade e a prioridade institucional conferidas a determinados mecanismos cooperativos, especialmente no âmbito da inteligência financeira e da repressão patrimonial.

A “Central Intelligence Agency (CIA) não constitui órgão de persecução penal, mas agência de inteligência com atribuições distintas daquelas exercidas pelo “Federal Bureau of Investigation (FBI) e pela “Drug Enforcement Administration” (DEA), instituições diretamente vocacionadas ao combate ao narcotráfico, ao crime organizado transnacional e a ilícitos praticados em território norte-americano ou com repercussões internacionais.

Não parece razoável supor que tais agências atuarão isoladamente diante da reclassificação dessas organizações, sobretudo considerando notícias recorrentes acerca da expansão internacional dessas facções, especialmente do PCC, cuja atuação já foi apontada em diversos países, inclusive nos EUA.

O fato de se tratar de organizações classificadas como narcoterroristas decerto não afastará das investigações os órgãos norte-americanos especializados no combate ao narcotráfico e ao crime organizado transnacional, nem tornará exclusiva a atuação de um órgão de inteligência, cuja função institucional não é a persecução penal, mas a produção e o compartilhamento de informações estratégicas, sobretudo no plano externo.

Sustenta-se, ainda, por alguns setores, que empresas e instituições financeiras brasileiras poderiam ser severamente impactadas pela classificação das facções como organizações terroristas. A afirmação merece cautela.

Isso porque mecanismos de responsabilização civil, administrativa e criminal relacionados à lavagem de dinheiro e facilitação de operações financeiras vinculadas ao narcotráfico já existem há décadas no plano internacional, particularmente na legislação norte-americana e nos tratados e convenções internacionais a respeito do tema.

Não se pode ignorar, entretanto, que a designação como terroristas de facções criminosas brasileiras tende a ampliar exigências de compliance, controles reputacionais, mecanismos privados de “due diligence” e riscos regulatórios para agentes econômicos que mantenham relações comerciais ou financeiras expostas a operações suspeitas.

Em outras palavras, os instrumentos jurídicos fundamentais já existiam anteriormente; o que pode ocorrer é o incremento da velocidade, da intensidade e da amplitude de sua utilização.

É evidente que medidas relacionadas ao terrorismo internacional normalmente contam com maior rapidez operacional, maior compartilhamento informacional e maior prioridade político-institucional.

O debate central, contudo, não deveria residir exclusivamente na nomenclatura adotada — terrorismo, narcoterrorismo ou criminalidade organizada ultraviolenta —, mas na efetividade concreta dos instrumentos de repressão, inteligência, cooperação internacional e descapitalização patrimonial.

Talvez, o maior medo que contamina setores da sociedade, notadamente do Governo Federal, é uma incursão bélica semelhante à que ocorreu na Venezuela em que Nicolás Maduro e sua esposa foram presos em solo Venezuelano.

Não me parece que tal fato ocorrerá no Brasil, já que, ao menos pelo que sabemos, não há essa vinculação de altos agentes políticos, integrantes da cúpula dos Poderes, com facções criminosas, como ocorre no país vizinho e até em alguns outros países sul-americanos. Ademais, Brasil e EUA são parceiros comerciais de longa data e mantêm excelente relação diplomática, o que não ocorria com a Venezuela, muito pelo contrário.

Enfim, parece pouco plausível cogitar qualquer ação militar norte-americana em território brasileiro. No entanto, nada impede, presentes os requisitos legais aplicáveis, a expedição de mandado de prisão internacional contra aquele que integrar, financiar ou colaborar, de qualquer modo, com organização terrorista que tenha atuação em território estadunidense ou que produza efeitos naquele país, inclusive por conduta omissiva, deixando de agir adequadamente quando tinha o dever jurídico de combatê-la e lhe era possível fazê-lo.

Observa-se, portanto, a construção de narrativas em diferentes espectros políticos, seja para elogiar, seja para criticar a decisão norte-americana, frequentemente com objetivos de capitalização política.

O que os brasileiros de bem esperam, no final das contas, é que haja efetiva integração entre Polícia Federal, Ministério Público, órgãos de inteligência financeira e agências estrangeiras voltadas ao combate ao narcotráfico, à lavagem de dinheiro e ao terrorismo internacional, para que se desenvolvam estratégias coordenadas capazes de enfrentar facções criminosas que exercem forte influência territorial e econômica em diversas regiões do país, não se limitando ao PCC e ao CV.

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