A Lei nº 15.384/2026, originada do PL 3.880/2024 e sancionada em 9 de abril de 2026, trouxe alterações em três diplomas legais: o Código Penal, a Lei Maria da Penha e a Lei de Crimes Hediondos.
No que se refere ao Código Penal, a mudança se mostrou mais relevante, uma vez que criou um tipo penal autônomo, qual seja: o vicaricídio (art. 121-B). Tal delito, também denominado de homicídio vicário, consiste na conduta de matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.

No contexto da violência de gênero, o agressor usa terceiros (sobretudo, os filhos) como instrumentos para atingir psicologicamente a mulher. A vítima direta do homicídio não é, necessariamente, o alvo final do crime: o objetivo é a destruição emocional da mulher.
A pena base para o vicaricídio foi estabelecida entre 20 e 40 anos de reclusão. Ademais, no parágrafo único do art. 121-B do Código Penal, foram estabelecidas três hipóteses pelas quais a pena deste crime é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade: quando for cometido (i) na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento, punição ou controle; (ii) contra criança ou adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; e (iii) em descumprimento de medida protetiva de urgência.
Cumpre observar que, ainda que demonstrem certa similaridade, o vicaricídio não se confunde com o feminicídio. Quanto ao feminicídio, tem como vítima direta a própria mulher, sendo caracterizado pelo dolo de matar por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica ou discriminação de gênero.
Já em relação ao vicaricídio, possui como vítima direta filho, parente ou dependente da mulher, figurando esta como vítima mediata, pois o crime é praticado com a finalidade específica de causar-lhe sofrimento, punição ou controle psicológico, no âmbito da violência doméstica e familiar. Além disto, ambos os crimes são hediondos e possuem pena de 20 a 40 anos de reclusão, sendo possível, quando presentes simultaneamente seus elementos caracterizadores, a ocorrência de concurso material.
Na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), a alteração legislativa foi no art. 7º, VI, incluindo a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo entendida como qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou integrante de sua rede de apoio, com o objetivo de atingi-la.
Nesse contexto, a inserção dessa nova espécie de violência contra a mulher amplia o universo de vítimas protegidas e permite que medidas protetivas de urgência abranjam situações de risco envolvendo filhos e outros dependentes da mulher agredida, mesmo antes de qualquer resultado mais grave.
Por fim, na Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), a Lei nº 15.384/2026 inseriu o vicaricídio no rol dos crimes hediondos (art. 1º, I-C), impondo ao condenado pelo referido delito um maior rigor punitivo.